Dúvidas sobre Tributação
Serviço 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra:
IRRF – Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra, a título de comissão a agências de empregos por empresas que contratam pessoal por seu intermédio submetem-se a retenção de IRPJ à alíquota de 1,5%, por força do artigo 53 da Lei n° 7.450/85 c/c do artigo 6º da Lei n° 9.064/95 (RIR/2018, artigo 718). O código de DARF a ser utilizado será o 8045.
Quando os serviços de recrutamento e seleção envolverem a análise de informações de fontes cadastrais externas à empresa, ou incluídos entre os serviços profissionais de psicologia, consultoria ou assessoramento, ficarão sujeitos à retenção na fonte de imposto de renda conforme os serviços profissionais descritos no RIR/2018, artigo 714, § 1º, de análises técnicas, assessoria e consultoria técnica e de psicologia e psicanálise. O código de DARF a ser utilizado será o 1708.
CSRF (PIS/COFINS/CSSL) – O serviço de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra não se sujeita à retenção na fonte das contribuições sociais (IN SRF nº 459/2004, artigo 1º).
ISS – O serviço 17.04 não esta listado no art. 6 da LC 116 /2003.
INSS – Para este serviço, não há retenção previdenciária, de acordo com o artigo 119 da IN RFB nº 971/2009.
17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço:
IRRF – Deverá ser retido o imposto de renda na fonte sobre o valor pago ou creditado por pessoa jurídica à pessoa jurídica, civil ou mercantil, pelo serviço prestado de fornecimento de mão-de-obra, de acordo com o artigo 716 do RIR/2018. Cod. 1708
CSRF – Em regra geral, estão sujeitos à retenção os serviços de fornecimento de mão-de-obra, bem como pela remuneração de serviços profissionais listados no artigo 714 do RIR/2018, sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (IN SRF nº 459/2004, artigo 1º, § 2º).
ISS – Cabe retenção pois o serviço está listado no art. 6º LC 116 /2003.
INSS – Para fins previdenciários, o simples fornecimento de mão-de-obra, sem que haja a análise do serviço prestado, por si só, não é possível afirmar se haverá ou não retenção previdenciária.
Para tanto, quando houver a contratação mediante empresa de trabalho temporário, é necessário analisar se o serviço efetivamente prestado se encontra no rol trazido pelos artigos 117 e 118 da IN RFB nº 971/2009.
No caso dos serviços estarem elencados nos artigos supracitados, em regra, haverá a retenção previdenciária.
Por intermédio da Solução de Divergência COSIT nº 29/2017 (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=87881), a Receita Federal do Brasil manifestou o seu entendimento no sentido de que, caso o trabalhador temporário seja utilizado pela empresa tomadora de serviço em sua atividade fim, os dispêndios pagos à empresa fornecedora da mão de obra geram créditos de PIS e COFINS, nos termos do art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.
Destaca-se, inclusive, que as Soluções de Consulta proferidas anteriormente pela Receita Federal do Brasil em sentido contrário foram reformadas, prevalecendo o entendimento esboçado na Solução de Divergência COSIT nº 29/2017.
O repasse dos tributos federais obedecem ao estabelecido no § 2º do Art. 1º da Lei 10.637/2002 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10637compilado.htm) referente ao PIS e no § 2º do Art. 1º da Lei 10.833/2003 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm) referente ao COFINS.
O entendimento da Receita Federal do Brasil é de tributação sobre o valor total da Nota Fiscal, que inclui salários, encargos e benefícios.
A mesma situação acontece para o ISS que tem uma legislação específica para cada município mas o entendimento dos órgãos de fiscalização é igual ao da Receita Federal do Brasil na maioria das prefeituras e deve ser feita a consulta da legislação local quando da contratação do trabalho temporário.
Uma informação importante é que através da Solução de Divergência COSIT nº 29/2017 (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=87881), a Receita Federal manifestou o seu entendimento no sentido de que, caso o trabalhador temporário seja utilizado pela empresa tomadora de serviço em sua atividade fim, os dispêndios pagos à empresa fornecedora da mão de obra geram créditos de PIS e COFINS, nos termos do art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.
Na prática os créditos de PIS e COFINS, desde que enquadrados nas condições da Solução de Divergência COSIT nº 29/2017, serão aproveitados da seguinte forma: o setor fiscal do tomador de serviços irá informar no programa SPED Contribuições da Receita Federal do Brasil as notas fiscais pagas no mês para a empresa de trabalho temporário e o sistema calcula automaticamente sobre o total informado os créditos nos percentuais de 1,65% de PIS e de 7,60% de COFINS que serão compensados do valor apurado a pagar no mês pelo tomador de serviços.