Dúvidas Sobre Terceirização

Os artigos da Lei nº 6.019/1974 que tratam especificamente da terceirização de serviços são: Art. 4o-A. ao Art. 4o-C. e Art. 5o-A. ao Art. 5o-D..

De acordo com o disposto Art. 4o-A. da Lei nº 6.019/1974, considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

De acordo com o disposto Art. 5o-A. da Lei nº 6.019/1974, empresa contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.

De acordo com o disposto Art. 5o-B. da Lei nº 6.019/1974, o contrato de prestação de serviços deverá conter a qualificação das partes, a especificação do serviço a ser prestado, o prazo para realização do serviço, quando for o caso, e o valor da prestação dos serviços.

De acordo com o disposto Art. 4o-A., § 1º, da Lei nº 6.019/1974, a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

De acordo com o disposto Art. 4o-A., § 2º, da Lei nº 6.019/1974, não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.

De acordo com o disposto Art. 5o-A., § 2º, da Lei nº 6.019/1974, os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.

De acordo com o disposto Art. 4o-C., da Lei nº 6.019/1974, são asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da contratante, as mesmas condições:

I – relativas a:

  1. a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
  2. b) direito de utilizar os serviços de transporte;
  3. c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
  4. d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

De acordo com o disposto Art. 5o-A., § 3º, da Lei nº 6.019/1974, é responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

De acordo com o disposto Art. 5o-A., § 1º, da Lei nº 6.019/1974, é vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.

De acordo com o disposto Art. 5o-C., da Lei nº 6.019/1974, não pode figurar como contratada, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

De acordo com o disposto Art. 5o-D., da Lei nº 6.019/1974, o empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.

Sim. De acordo com o disposto Art. 4o-A., da Lei nº 6.019/1974, considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

Qualquer atividade pode ser terceirizada, em qualquer setor, seja ela atividade-meio ou fim. Mas, há uma única exceção: as atividades de vigilância e transporte de valores não podem ser terceirizadas. Neste caso é obrigatória a contratação CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Não. São modalidades distintas de contratações. Na Terceirização de Serviços a contratação é realizada entre empresas, e a empresa contratada presta serviços especializados através de mão de obra própria.

Já o Trabalho Temporário trata-se de uma relação específica de contratação interposta, onde as empresas de trabalho temporário servem como uma ponte entre trabalhadores temporários e empresas tomadoras de serviços ou cliente, prestando serviço de intermediação.

Com a promulgação do Decreto nº 10.854/2021 a questão encontra-se pacificada, nesse sentido o Art. 42: “O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros, de que trata o art. 4º-A da Lei nº 6.019, de 1974”.

Conforme previsto no Art. 230, § 3º e § 6º, da Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de Outubro de 2022, a contratante é responsável em fornecer em cópia para a empresa prestadora de serviços os seguintes documentos que permitam à empresa prestadora de serviços prestar as informações a que esteja obrigada em relação aos riscos ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores terceirizados:

  • PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
  • PGR Programa de Gerenciamento de Riscos; e
  • LTCAT Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho.

Conforme previsto no Art. 230, § 3º e § 6º, da Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de Outubro de 2022:

“§ 3º A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros é responsável:

I – por fornecer cópia dos documentos, dentre os previstos nos incisos I, II, III e V do caput, que permitam à contratada prestar as informações a que esteja obrigada em relação aos riscos ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores;

II – pelo cumprimento dos programas, exigindo dos trabalhadores contratados a fiel obediência às normas e diretrizes estabelecidas nos referidos programas; e

III – pela implementação de medidas de controle ambiental, indicadas para os trabalhadores contratados. (NR-7; NR-9; NR-18; e NR-22)”

“§ 6º Para fins do disposto nos §§ 3º a 5º, considera-se serviços de terceiros intramuros todas as atividades desenvolvidas em estabelecimento da contratante ou de terceiros por ela indicado, inclusive em obra de construção civil, por trabalhadores contratados mediante cessão de mão de obra, empreitada, trabalho temporário e por intermédio de cooperativa de trabalho.”

Conforme previsto no Art. 230, § 4º e § 6º, da Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de Outubro de 2022:

“§ 4º A empresa contratada para prestação de serviços intramuros, sem prejuízo das obrigações em relação aos demais trabalhadores, em relação aos envolvidos na prestação de serviços em estabelecimento da contratante ou no de terceiros por ela indicado, com base nas informações obtidas na forma do inciso I do § 3º, é responsável:

I – pela elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário de cada trabalhador exposto a riscos ambientais;

II – pelas informações a serem prestadas nos termos do art. 25, relativas à exposição a riscos ambientais; e

III – pela implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional previsto no inciso IV do caput.”

“§ 6º Para fins do disposto nos §§ 3º a 5º, considera-se serviços de terceiros intramuros todas as atividades desenvolvidas em estabelecimento da contratante ou de terceiros por ela indicado, inclusive em obra de construção civil, por trabalhadores contratados mediante cessão de mão de obra, empreitada, trabalho temporário e por intermédio de cooperativa de trabalho.”

O ASO é obrigatório para todos os empregadores e empresas que contratam sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Art. 168 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943, inclusive os teerceirizados. Dessa maneira, o Atestado de Saúde Ocupacional deve ser emitido no mínimo em duas vias: uma para a empresa e outra para o empregado.

Todos os custos de contratação são de obrigação da empresa prestadora de serviços, ficando a cargo do trabalhador terceirizado somente comparecer no dia e horário estipulados para realizar os exames.

ASO ou Atestado de Saúde Ocupacional é um documento feito a partir de uma avaliação médica do trabalhador. Nele, se verifica o estado de saúde do trabalhador e se constata se existe ou não aptidão do colaborador para cumprir com as suas atividades na empresa.

Ele é um dos registros que compõem o PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) que, por sua vez, é o meio em que a saúde do trabalhador é monitorada e a exposição a riscos ocupacionais é controlada.

O ASO tem o objetivo de avaliar e constatar se o empregado está apto ou não às atividades relacionadas à sua função na empresa. Dessa maneira, ele impede que o trabalhador seja exposto desnecessariamente aos riscos da função.

Além disso, o Atestado de Saúde Ocupacional evidencia todos os riscos que o empregado tem no ambiente de trabalho, sendo parte integrante do PCMSO, o qual monitora a saúde do trabalhador e executa medidas preventivas para evitar o adoecimento ocupacional.

O ASO não pode e não deve ser considerado como “um documento da burocracia trabalhista”, como talvez alguns desavisados possam pensar. Ao contrário, trata-se de importante instrumento para a gestão da saúde do colaborador.

Na verdade, o ASO é uma garantia de que o indivíduo está saudável e pode exercer suas funções, sem riscos para sua saúde ou comprometimento de sua integridade física. A própria natureza e o objetivo principal do ASO já ilustram sua importância, tanto para o colaborador quanto para a empresa.

Outro aspecto que não pode ser desconsiderado é a obrigatoriedade de sua emissão. Esse é um atestado exigido pela legislação, exatamente porque resguarda o colaborador de exercer atividades que porventura não esteja apto e evita riscos à saúde e segurança ocupacional.

É preciso levar em conta, por exemplo, que algumas atividades podem expor o trabalhador a determinadas substâncias ou agentes de risco. Ainda que sejam minimizadas pelos cuidados adotados com o uso dos respectivos equipamentos de proteção individual (EPIs), existe o risco.

O ASO também é relevante por explicitar os riscos ocupacionais existentes. Além disso, consolida os resultados dos exames que atestam a possibilidade e aptidão do colaborador para desenvolver suas atividades.

Finalmente, este é um instrumento que viabiliza a contratação de pessoas com necessidades especiais. Por sua natureza, atesta a aptidão do trabalhador para laborar adotando como referência sua condição.

O ASO, como atestado, é documento necessário para diferentes momentos da vida laboral do colaborador. Os variados cenários e as diversas requisições que motivem sua emissão vão determinar os tipos desse atestado existentes.

Assim, podem ser emitidos 5 tipos desse atestado:

  • ASO admissional: comprova a aptidão do candidato ao cargo para o exercício da função em avaliação; deve ser emitido antes do início das atividades laborais;
  • ASO demissional: no sentido inverso do anterior, pretende demonstrar que as condições de saúde do colaborador não foram alteradas ao longo do exercício de suas funções laborais; deve ser realizado no processo de desligamento do trabalhador;
  • ASO periódico: comprova a situação de saúde do colaborador em relação às atividades desenvolvidas na empresa, em diferentes intervalos, geralmente a cada dois anos, mas podem ser feitos anualmente;
  • ASO para mudança de função: comprova a aptidão para a atuação em novas funções; deve ser emitido sempre que houver alteração nas atribuições do colaborador ou em razão da mudança de cargo;
  • ASO de retorno ao trabalho: comprova as condições de saúde da colaboradora após o afastamento por licença maternidade; da mesma forma, se aplica ao colaborador ao retornar de afastamento por período de 30 dias ou mais, motivado por questões de saúde.

O atestado de saúde ocupacional é um documento que assegura a saúde do trabalhador e também traz vantagens para a empresa. Por isso, ele é de extrema importância e deve ser realizado conforme as exigências da legislação do trabalho

Embora as atividades desenvolvidas pelo colaborador, assim como o tipo de exame a que será submetido possam variar, existe uma referência principal em relação ao grau de risco da empresa. Dessa forma, a validade do ASO pode ser de:

  • 90 dias: para empresas com atividades grau de risco 3 e 4;
  • 135 dias: para aquelas cujo grau de risco seja 1 ou 2.

Algumas vezes, a empresa ou o empregado pretendem encerrar o contrato de trabalho por outro motivo pouco tempo depois da realização do exame admissional ou periódico. Tendo isso em vista, é possível utilizar o último exame ocupacional ASO como demissional, desde que esteja dentro do prazo determinado:

  • Empresas com grau de risco 1 e 2: exames realizados em até 135 dias;
  • Empresas com grau de risco 3 e 4: exames realizados até 90 dias.

Ao trabalhador terceirizado é assegurado o direito à proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, para tanto, ao mesmo será garantida a remuneração dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, podendo após este período ou ao término do prazo máximo do contrato ser efetuada sua rescisão.

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